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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012385-51.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosana Andriguetto de Carvalho
Desembargadora
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0012385-
51.2026.8.16.0000 DA 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ

AGRAVANTE: VALDENIR RIBEIRO CAMPIONI
AGRAVADO: ROBERTO CESAR LEONELLO
RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA
ANDRIGUETTO DE CARVALHO

1. Vistos!
2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
VALDENIR RIBEIRO CAMPIONI da decisão que, nos autos de cumprimento de
sentença nº 0031951-03.2024.8.16.0017, revogou o benefício da gratuidade da justiça
anteriormente concedido ao executado, determinando o recolhimento das custas e
autorizou a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 36.1).
3. Em suas razões, o agravante defende que a decisão
impugnada contraria acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível, no mesmo processo,
que havia deferido a gratuidade da justiça por ocasião do julgamento de agravo de
instrumento anterior, cujos embargos de declaração foram rejeitados. Alega que não
houve alteração de sua situação econômica e que a decisão ora agravada baseou‑se
exatamente nos mesmos documentos já examinados pelo Tribunal, o que configuraria
violação ao devido processo legal e à autoridade hierárquica da decisão colegiada.
Afirma ainda que houve bloqueio de valores em suas contas antes mesmo de ser
intimado da decisão, o que acarretaria grave prejuízo à sua subsistência familiar.
Aponta risco concreto de dano irreparável e requer a concessão de efeito suspensivo,
bem como tutela antecipada recursal, para suspender os efeitos da decisão recorrida
até o julgamento definitivo.
4. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo,
com o restabelecimento da gratuidade da justiça e a suspensão das constrições
determinadas no cumprimento de sentença (mov. 1.1).
5. Antes da distribuição do feito, o agravado compareceu
aos autos para comunicar a realização de acordo no primeiro grau de jurisdição (mov.
2.1).
6. Os autos foram distribuídos a esta relatora (mov. 4.1).
Esse é o relatório.
Agravo de instrumento nº 0012385-51.2026.8.16.0000- 13ª Câmara Cível 2
7. Em observância aos autos originários da execução,
observa-se que as partes realizaram acordo (mov. 58.1), com posterior pagamento
(mov. 59.1) e homologação por parte do magistrado (mov. 61.1), com a extinção da
demanda.
8. Portanto, considerando a perda de objeto do presente
feito, ante o acordo nos autos originários, que extinguiu a demanda resolvendo a
questão da justiça gratuita, deixo de conhecer do referido recurso nos termos do art.
932, III, do CPC, pois prejudicado, devendo o mesmo ser extinto.
9. Dê-se ciência ao Juízo de origem e, oportunamente,
arquivem-se. Intimem-se. Declaro a extinção deste recurso.
10. Autorizo o Sr. Chefe de Seção, a subscrever os atos de
ofício para integral cumprimento desta decisão.
Curitiba, 23 de fevereiro de 2026
ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO
DESEMBARGADORA RELATORA