Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0012385- 51.2026.8.16.0000 DA 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ AGRAVANTE: VALDENIR RIBEIRO CAMPIONI AGRAVADO: ROBERTO CESAR LEONELLO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1. Vistos! 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDENIR RIBEIRO CAMPIONI da decisão que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0031951-03.2024.8.16.0017, revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido ao executado, determinando o recolhimento das custas e autorizou a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 36.1). 3. Em suas razões, o agravante defende que a decisão impugnada contraria acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível, no mesmo processo, que havia deferido a gratuidade da justiça por ocasião do julgamento de agravo de instrumento anterior, cujos embargos de declaração foram rejeitados. Alega que não houve alteração de sua situação econômica e que a decisão ora agravada baseou‑se exatamente nos mesmos documentos já examinados pelo Tribunal, o que configuraria violação ao devido processo legal e à autoridade hierárquica da decisão colegiada. Afirma ainda que houve bloqueio de valores em suas contas antes mesmo de ser intimado da decisão, o que acarretaria grave prejuízo à sua subsistência familiar. Aponta risco concreto de dano irreparável e requer a concessão de efeito suspensivo, bem como tutela antecipada recursal, para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo. 4. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, com o restabelecimento da gratuidade da justiça e a suspensão das constrições determinadas no cumprimento de sentença (mov. 1.1). 5. Antes da distribuição do feito, o agravado compareceu aos autos para comunicar a realização de acordo no primeiro grau de jurisdição (mov. 2.1). 6. Os autos foram distribuídos a esta relatora (mov. 4.1). Esse é o relatório. Agravo de instrumento nº 0012385-51.2026.8.16.0000- 13ª Câmara Cível 2 7. Em observância aos autos originários da execução, observa-se que as partes realizaram acordo (mov. 58.1), com posterior pagamento (mov. 59.1) e homologação por parte do magistrado (mov. 61.1), com a extinção da demanda. 8. Portanto, considerando a perda de objeto do presente feito, ante o acordo nos autos originários, que extinguiu a demanda resolvendo a questão da justiça gratuita, deixo de conhecer do referido recurso nos termos do art. 932, III, do CPC, pois prejudicado, devendo o mesmo ser extinto. 9. Dê-se ciência ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. Declaro a extinção deste recurso. 10. Autorizo o Sr. Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. Curitiba, 23 de fevereiro de 2026 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA
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